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Jornal laboratório do curso de Jornalismo
da Universidade Federal do Paraná
Política | Publicada em 06/04/09 às 15h39

Súmula 13 pretende restringir casos de nepotismo

Decisão do STF proíbe a nomeação de parentes de políticos para cargos técnicos
Reportagem Phillipe Trindade
Edição Cícero Bittencourt
Samantha Costa
Manoel Caetano, advogado de defesa de Mauricio Requião, acha injusta a decisão do STF
Manoel Caetano, advogado de defesa de Mauricio Requião, acha injusta a decisão do STF

No dia 04 de março, o Superior Tribunal Federal (STF) determinou o afastamento de Mauricio Requião, irmão do Governador do Paraná, Roberto Requião, do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE). Segundo os ministros do STF a nomeação de Mauricio Requião para o TCE é uma afronta à decisão do Supremo, que através da aprovação da Súmula Vinculante de número 13 pretende acabar, ou pelo menos restringir, a prática de nepotismo na política brasileira.

Aprovada no dia 21 de agosto de 2008, a Súmula 13 especifica os cargos e o grau de parentesco que os políticos devem respeitar na hora da nomeação. Ela se refere ao artigo 37º da Constituição de 1988, que diz: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade (…)”.

O advogado José Cid Campêlo Filho, autor do pedido de afastamento de Mauricio Requião do TCE, explica que a determinação procura regulamentar dois tipos de cargo: os de confiança e as funções gratificadas. Funções gratificadas se caracterizam por serem constituídas por ocupantes efetivos de cargos públicos que são indicados para chefias. Já os cargos em comissão se dividem em dois tipos, os técnicos e os de função política. “Muitos políticos indicam o parente para ser motorista ou copeiro – que são cargos em comissão – e isso é uma das coisas que a Súmula Vinculante 13 condena. Quando se indica o irmão a um cargo administrativo – que é considerado técnico – é, também, considerado nepotismo”, diz Campêlo.

A Súmula permite nepotismo nos chamados cargos políticos (os que são em comissão, porém considerados “de confiança”). “Eu não indicaria o meu irmão”, diz Manoel Caetano, advogado de defesa de Mauricio Requião, “mas eu teria esse direito, no caso de um cargo político. Ministros, no âmbito nacional, e Secretários, no municipal, são exemplos. O Mauricio foi afastado da função de Conselheiro e esse não é um cargo político. E o STF estaria certo nessa decisão se o Roberto [Requião] é quem o houvesse indicado”.

Caetano explica que Mauricio Requião foi indicado à Conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná pela Assembléia Legislativa e não pelo Governador. “Aqui a Súmula não se aplica”. Já o deputado estadual Douglas Fabrício (PPS) vê por outra perspectiva. Ele diz que é um caso de pressão política; que foi a pedido do Governador que a Assembléia fez a indicação. O deputado, que se absteve de votar, afirma que, juridicamente, a nomeação foi correta, mas que, ainda assim, constitui nepotismo. “Não pode o irmão fiscalizar o Governador”, conclui.

Caso Recorrente

Além da polêmica no texto, outra preocupação relacionada à Súmula Vinculante 13 é uma espécie de artimanha que os políticos têm utilizado para tentar driblar a decisão do STF. Os parentes de políticos têm sua função alterada, saindo de um cargo técnico e reposicionando-se em um cargo político.

Outro Requião já foi acusado de migrar de cargo: Eduardo Requião, que era Superintendente da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – um cargo técnico–, hoje é Secretário de Transportes do Paraná – cargo político. Contudo, em concordância com o texto da Súmula, o STF manteve Eduardo no cargo atual. Hélio Rush (DEM), líder da oposição na Assembléia Legislativa, questiona o cumprimento da Súmula. “A secretaria especial criada para o Eduardo Requião de fato cumpre juridicamente a lei, mas deixa no ar a dúvida quanto à efetividade prática da Súmula”.

Outros tipos de nepotismo

Uma complicação ainda maior é a do chamado nepotismo cruzado. Ele ocorre quando um político emprega o parente de outro político. Ou, pior, quando são mais de dois envolvidos, como brinca Manoel Caetano: “digamos que um prefeito nomeie a cunhada de um deputado como assessora e que um deputado nomeie o parente do governador como motorista e que, por sua vez, um governador nomeie… Enfim, não é fácil investigar várias pessoas”. Esse é um fato com que todos os lados parecem concordar. José Cid Campêlo Filho diz ainda que o nepotismo cruzado precisa primeiramente ser provado e que isso não é uma tarefa fácil. É necessário acompanhar os diários oficiais e manter os olhos abertos. Entretanto, para ele, o mais importante é a participação da sociedade. “A ação popular é um instrumento e não há custos para utilizá-lo. Só precisa acontecer a denúncia para que haja investigação”.

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – não se dispôs a comentar sobre o assunto, mas o também deputado estadual Luiz Cláudio Romanelli (PMDB), que é advogado e líder do Governo na Assembléia, elogiou a Súmula. “Ela exclui o excesso de nepotismo e faz uma regularização mais efetiva”, garante Romanelli.

Ainda sem conseguir provar sua eficiência prática, a Súmula 13 representa muito mais um indicador da boa vontade do STF em minimizar o quanto for possível os casos de nepotismo entre os políticos brasileiros, do que uma medida que irá acabar essa forma de nomeação de cargos do nosso sistema administrativo-político. Além de ser possível indicar parentes para cargos políticos, de haver migração daqueles atingidos pela determinação para os referidos cargos e de não combater efetivamente o nepotismo cruzado, a Súmula apenas proíbe a nomeação de “cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau”. Dessa forma, não fica banida a nomeação de primos – que não se enquadram em nenhuma das anteriores – para quaisquer funções. Para que haja uma tranqüilidade maior em relação a isso, finaliza Romanelli, “seria preciso que o Congresso Nacional legislasse objetivamente”.

Do website do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Do Portal Jurídico da UOL. Por Joao Celso Neto:

Parentes naturais, consangüíneos:

a) Linha RETA:

1º grau: filho(a) / pai-mãe

2º grau: neto(a)/avô(ó)

3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)


b) Linha COLATERAL:

2º grau: irmãos(ãs)

3º grau: tio(a)/sobrinho(a)


Parentes por afinidade:


a) Linha RETA:

1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra

2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra

3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges



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